Alimentos DIET, LIGHT, ZERO… o que significam?

Por nutricionista Natalie Marinho Dantas.

Você conhece os alimentos e sabe os produtos que está consumindo?

Muitas vezes, os consumidores procuram por alimentos diet e light, mas não sabem ao certo o que essa denominação quer dizer.Imagem relacionada

Os alimentos DIET (contemplados na Portaria SVS/MS 29/1998) são aqueles destinados a dietas com restrição de nutrientes (ex: açúcares; gorduras; proteínas e sódio). Logo, são alimentos para fins especiais, ou seja, formulados especialmente para grupos da população que apresentam condições fisiológicas específicas, apresentando na sua composição quantidades insignificantes ou são totalmente isentos de algum nutriente. Como por exemplo, estão as geleias de frutas para dietas com restrição de açúcares, sendo permitido apenas a presença dos açúcares naturalmente existentes nas matérias-primas utilizadas (em alguns casos são adicionados edulcorantes para obtenção do gosto “doce”).

Já os termos LIGHT e ZERO (estabelecidos pela Portaria SVS/MS 27/1998) são uma informação nutricional complementar, que é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e o seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e/ou minerais. É de caráter opcional e deve cumprir com os requisitos e atributos estabelecidos pela Portaria.

Os alimentos LIGHT são aqueles que apresentam a quantidade de algum nutriente ou de seu valor energético reduzido, quando comparado a um alimento convencional. Para que seja considerado light, são definidos os teores de cada nutriente e/ou valor energético do alimento. Por exemplo, iogurte com redução de 30% de gordura é considerado light.

Verifica-se, que um produto pode ser baixo ou reduzido (ou seja, light) em sódio ou em colesterol, por exemplo, e não ter, obrigatoriamente, o valor energético baixo ou reduzido em relação a produtos convencionais. Ou seja, o termo “light” não se refere exclusivamente à quantidade de calorias. Podem ser alteradas as quantidades de gorduras, proteínas, sódio, entre outros; por isso a importância da leitura dos rótulos!

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Os alimentos ZERO (SEM, NÃO CONTÉM ou ISENTO), são isentos de algum nutriente, comparados com a versão tradicional. Para existir a alegação de, por exemplo, “zero açúcar”, o produto pode apresentar no máximo 0,5 gramas de açúcar em 100 gramas do alimento pronto para o consumo.

 

Fique atento!

Portadores de doençasdiett

Os portadores de enfermidades devem ler os rótulos dos alimentos, observando a lista de ingredientes e a rotulagem nutricional para verificar a presença daquele ingrediente ou nutriente que não deve consumir ou que pode consumir em baixa quantidade.

Diabetes Mellitus

Atenção aos alimentos com açúcares em sua composição, sendo ele diet ou light, em especial à seguinte advertência: “Diabéticos: contém (glicose e/ou frutose e/ou sacarose)”, caso contenham esses açúcares.

Pressão alta

Atenção ao conteúdo de sódio descrito na informação nutricional dos rótulos. Os produtos diet ou light em sódio apresentam baixo ou reduzido teor em sódio. Devem ser evitados produtos que contenham sacarina e ciclamato de sódio, que, embora sejam adoçantes, são substâncias que contêm sódio.

Colesterol altoImagem relacionada

A escolha de alimentos deve ser baseada no conteúdo de gorduras totais, gorduras saturadas e trans. Os produtos para dietas com restrição de gorduras (diet) só podem conter 0,5g de gordura em 100g do produto. Os produtos com baixo teor de colesterol (light) podem apresentar no máximo 20mg de colesterol em sólidos e 10mg em líquidos, em 100g ou 100mL do produto.

Triglicerídeo alto

Preferir alimentos reduzidos em gorduras e açúcares. Os alimentos diet e light podem ser consumidos, entretanto, deve-se observar os ingredientes contidos no rótulo. Por exemplo: alimentos diet em açúcar não contém este ingrediente, já que são alimentos para fins especiais, elaborados para pessoas com restrição controlada de açúcares. Em compensação, podem apresentar ingredientes com maiores teores de gorduras comparado ao chocolate convencional e, por isto, deve ser consumido com moderação.

Doença Celíaca

Atenção à lista de ingredientes dos alimentos que contêm em sua composição trigo, aveia, cevada e centeio e seus derivados. No rótulo desses alimentos, próximo à lista de ingredientes, deve conter a advertência: “Contém Glúten”. Para os alimentos que não contêm trigo, aveia, cevada e centeio na sua composição a advertência que deve constar no rótulo é: “Não contém Glúten”.

Intolerantes à Lactose

A Anvisa irá regulamentar rotulagem de lactose nos alimentos!

A ANVISA traz esclarecimentos sobre a regulamentação da Lei nº 13.305, de 4 de julho de 2016, que dispõe sobre a rotulagem de lactose nos alimentos. Pela proposta de regulação, por exemplo, os alimentos classificados “Isentos de lactose” são aqueles que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante (NR). Esses devem trazer a declaração “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Já os classificados como “Baixo teor de lactose” são os que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo. Devem trazer a declaração “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Essa Lei deve entrar em vigor já no início de 2017, e os rótulos de alimentos com lactose deverão trazer a declaração “Contém lactose” imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis.Resultado de imagem para novos rótulos de alimentos

Alérgicos a alimentos

A legislação sanitária brasileira passa a incorporar uma nova e importante exigência: dizeres específicos para alerta sobre componentes alergênicos nos alimentos industrializados!Imagem relacionada

Resultado de imagem para novas informacoes rotulosTrata-se da norma RDC 26 de 2015, que traz especificamente que os alimentos embalados devem passar a conter determinadas “advertências” sobre a presença ou possível presença de alguns dos mais conhecidos causadores de alergias nas pessoas, tais como crustáceos, amendoim, soja, castanhas e  outros. Passa a ser obrigatório, portanto, que fábricas e comércios que embalam produtos alimentícios, alertem nos rótulos destas mercadorias, sobre este risco para indivíduos que sejam alérgicos.

Maiores dúvidas, consulte um nutricionista!

 

Referências:

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de orientação aos consumidores Educação para o consumo saudável. 2008. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/396679/manual_consumidor.pdf/e31144d3-0207-4a37-9b3b-e4638d48934b>.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lactose no rótulo. 2016. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/regra-de-lactose-saira-no-inicio-de-2017/219201?p_p_auth=2S32DMCW&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_auth%3D2S32DMCW%26p_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_dKu0997DQuKh__column-1%26p_p_col_count%3D1>.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta pública para regulamentação da lactose. 2016. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/abertas-contribuicoes-para-a-regulacao-de-lactose/219201/pop_up?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dpop_up%26p_p_mode%3Dview%26p_r_p_564233524_tag%3Dlactose>.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Produtos Diet e Light. 2016. Disponível em:<http://portal.anvisa.gov.br/informacoes-tecnicas13?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=diet-e-light&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=2864203&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content>.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC nº 26, de 02 de julho de 2015. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33880/2568070/RDC_26_2015.pdf/2515984c-910e-4141-9217-ba546a62a63b>.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lei nº 13.305, de 4 de julho de 2016. Dispõe sobre a rotulagem de alimentos que contêm lactose. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13305.htm>.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998.   Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33864/284972/portaria_29.pdf/6caf1f67-2bdb-4d87-8ef1-977829c6c820.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/394219/PORTARIA_27_1998.pdf/72db7422-ee47-4527-9071-859f1f7a5f29>.

FOLHA DE SÃO PAULO. Governo obriga indústria a informar presença de lactose no rótulo. 2016. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2016/07/1788686-governo-obriga-industria-a-informar-presenca-de-lactose-no-rotulo.shtml>.